abr 30
2009Juiz do caso chinelo comete mais um desrespeito à sociedade
Notícia em Foco / 30-04-2009 / 06:06
Em audiência realizada na 1ª Vara do Trabalho da comarca de Foz do Iguaçu, dirigida pelo juiz Juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, na última terça-feira (28), aconteceu uma situação inusitada que culminou com a suspensão da audiência.
O Ministério Público do Trabalho, representado pelo Procurador Enoque Ribeiro dos Santos, autor da ação proposta em face de uma rede de supermercados, solicitou o direito de sentar-se à direita do magistrado ,mas foi negado .
Segundo o procurador essa é uma prerrogativa do orgão. “O juiz estava mau informado pois tem uma resolução do Conselho Superior de Justiça do Trabalho de n° 07/2005, que permite o reprsentantes do MPT sentar-se ao lado do juiz. Hoje mesmo entramos com um mandado de seurança no Tribunal Regional contra esta atitude, e vamos representar na instâncias superiores em desfavr do magistrados”, esclarece Santos.
O Juiz Bento Luiz, titular daquela Vara do Trabalho – e conhecido nacionalmente como protagonista do “episódio dos chinelos” , que causou polêmicas na Vara do Trabalho de Cascavel -, indeferiu o pedido alegando que “no momento em que o Ministério Público do Trabalho atua como parte no processo perde a prerrogativa de assento na mesa que conduz a audiência, sob pena de se criar um desequilíbrio no tratamento das partes no processo”, conforme afirma na ata de audiência.
Inconformado com a decisão, o representante do MPT o Procurador Enoque Ribeiro requereu a suspensão do feito até que possa, “adotar as medidas cabíveis para assegurar os direitos que entende violados”. As atitudes meramente administrativa do magistrado causa problemas para a Rede de Supermecado Muffato, que pelo trancamento da ação as lojas não poderão abrir aos domingos em Foz. E as demais demandas junto do processo com o pedido de indenização por assédio moral e pelas mas condições do ambiente de trabalho vai ficar sem julgamento, até resolver a questão meramente administrativa, que pode durar meses.
O processo ficará, então, aguardando uma definição: onde deverá sentar o ilustre representante do Parquet? Por certo, uma questão de alta indagação jurídica e relevante importância para o deslinde da causa!
Polêmicas do chinelo e a falta de bom senso
O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, hoje lotado na Vara de trabalho em Foz do Iguaçu, antes exercendo o cargo na 3ª Vara do Trabalho do município de Cascavel, já cometeu equivocos sociais na sua manifestação como magistrado. Realizou desrespeito ao ter “descriminado” o trabalhador rural Joanir Pereira, por ter usado chinelos na audiênica no dia 13 de junho de 2007. O memso magistrado sem qualquer bom senso social, pediu desculpas formais ao trabalhador durante a nova audiência e levou um par de sapatos usados seus para presenteá-lo. O trabalhador não aceitou e preferiu permanecer com os calçados emprestados do sogro, dois números a menos do que ele usa.
Na época o juiz Moreira afirmou que não aceitou realizar a primeira audiência porque não estava acostumado com pessoas usando chinelos de dedo em ambientes formais. “Atuei como juiz dez anos em Curitiba, onde os hábitos são diferentes, onde há um consenso social de que a pessoa não vá de chinelos a uma audiência. Mas aqui a situação é diferente. Temos muitas áreas rurais. Tenho que refazer os meus conceitos”, afirmou.
Ele disse, ainda, que não pensou que a atitude do rapaz fosse uma ofensa. “Mas pensei que devemos manter o decoro em uma audiência. Em um casamento, por exemplo, você vai vestido adequadamente”, exemplificou. No termo da audiência do dia 13 de junho, o juiz havia dito que “o calçado é incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 00752-2009-095-09-00-5
AUTOR: Ministério Público do Trabalho
RÉU: Irmaos Muffato & Cia Ltda.
Em 28 de abril de 2009, na sala de audiências da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, sob a direção do Exmo(a). Juiz BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 13h55min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o Ministério Público do Trabalho por intermédio de seu I. procurador Dr. Enoque Ribeiro dos Santos.
Presente a reclamada pelo preposto, Sr(a). Dari Antonio de Mello Paz, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Verginia Bernardo Jorge, OAB nº 22669/PR, com prazo de 05 dias para juntada de carta de preposição.
Presentes os acadêmicos de direito, Srs. Dari Antonio de Mello Paz, Jovane Araújo, Paulo Felipe Aires Miller, Ivanete de Vargas, Sandra Regina Capelli e Daniela Garbelini Legabão.
Requer o I. representante do Ministério Público do Trabalho lhe seja assegurado o direito de sentar ao lado do Juiz na mesa que conduz os trabalhos da audiência, fundamentando sua pretensão, nos seguintes termos:
“As prerrogativas do membro do Ministério Público do Trabalho estão consignadas na Lei complementar número 75/2003 de assento à direita do Magistrado, em face da posição divergente do eminente magistrado que ora preside esta audiência, o Ministério Público do Trabalho requer o adiamento da presente audiência, até que sejam tomadas as medidas necessárias e cabíveis junto a corregedoria do Tribunal Reginal do Trabalho da 9ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça em Brasília para o deslinde desta controvérsia.”
No entendimento deste Juiz do Trabalho, no momento em que o Ministério Público do Trabalho atua como parte no processo perde a prerrogativa de assento na mesa que conduz a audiência, sob pena de se criar um desequilíbrio no tratamento das partes no processo.
Fosse o caso exclusivo de atuação em munus público, seria diverso o tratamento e para esses casos, no entendimento deste Juízo o Ministério Público do Trabalho tem reconhecida a prerrogativa de atuar juntamente com o Juiz na condução da audiência, justamente porque está representando o Estado em um interesse público.
Em face da divergência, o Juízo defere o requerimento formulado pelo Ministério Público do trabalho, designando nova data para instauração do dissídio e para que o próprio “parquet” possa adotar as medidas cabíveis para assegurar os direitos que entende violados.
Aberta a palavra ao I. procurador do Trabalho, este manifestou-se nos seguintes termos: O Ministério Público do Trabalho por intermédio de seus procuradores, no cumprimento ao mandamento constitucional estabelecidos nos artigos 127 a 129 da Constituição Federal de 1988, seja agindo como fiscal da Lei ou como órgão agente, em ambas as situações age estritamente de acordo com o interesse público primário da Sociedade e por conseguinte dos trabalhadores, e portanto de acordo com a jurisprudência pacífica e remansosa dos Tribunais Superiores, em ambas as situações tem a prerrogativa do assento à direita do Magistrado.
Aguarde-se a designação de nova audiência e eventual decisão sobre o ponto de divergência.
Aberta a palavra a I. procuradora da reclamada, essa manifestou-se nos seguintes termos: “a reclamada postula que o presente feito vigore sob segredo de Justiça, haja vista que o Sindicato dos Empregados do Comércio de Foz do Iguaçu que fora solicitado como litisconsorte para figurar no presente feito vem procedendo fotocópias e anexando nos mais diversos processos que a ora reclamada não figura como parte. Dessa forma, ainda vem requerer a reclamada que o Sindicato dos Empregados do Comércio de Foz do Iguaçu se abstenha de proceder fotocópia do presente feito e juntada em processos que não figure a ora reclamada como parte litigante no pólo passivo.
Aberta a palavra ao I. procurador do MPT este manifestou-se nos seguintes termos: “manifesta-se pelo não acolhimento da pretensão da requerida, uma vez que trata-se de ação civíl pública envolvendo direitos metaindividuais, de natureza inclusive imprescritível em algumas situações, de interesse público de toda a sociedade, tratando-se ademais de ação molecular e não de ação atomizada, pelo que, o pleito da requerida pode ser plenamente alcançável por meio de ação individual em face daquelas pessoas que eventualmente estão provocando-lhe danos, sendo de natureza material ou moral, ou ambos.
Voltem os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela reclamada. l
Cientes as partes.
Nada mais.
BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA
Juiz do Trabalho

Que absurdo!!!
É por essas e outras que o brasil nao é respeitado como deveria lá fora… constrangedor e vergonhoso que em situações como essas, nao prevaleça sempre a lei do bom senso. Casos tão simples, porque complicar? Definitivamente, não é um bom exemplo para a sociedade.